Processo 0801172-84.2024.8.07.0016
TJDFT • Processo de Conhecimento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0801172-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RAIMUNDA ABEL SOARES REQUERIDO: HELISMAR GONCALVES MOREIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por RAIMUNDA ABEL SOARES em desfavor de HELISMAR GONCALVES MOREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A, na qual a autora pediu, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegou que adquiriu o veículo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2014, placa OXF6877, pelo valor de R$ 29.000,00, com financiamento junto ao Banco Votorantim S.A. e que, poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar vícios de funcionamento, com sucessivas tentativas de reparo sem solução definitiva. Deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento na decisão de ID 238873624. Citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID 222772723 ao argumento, em resumo, de ilegitimidade passiva, de impugnação ao valor da causa, de autonomia do contrato de financiamento, de inexistência de danos e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. o réu Helismar, citado por edital, foi representado por Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 252734316. Réplica no ID 255636730. No saneamento de ID 259114011, foram rejeitadas as impugnações processuais, com inversão do ônus da prova em favor da autora e, pela circunstância da ausência de localização do veículo descrito na inicial, foi indeferida a prova pericial, porquanto suposta posse do veículo pelo réu Helismar, que tampouco fora localizado. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do réu Helismar Gonçalves Moreira encontra-se superada. Embora a pessoa jurídica vendedora tenha sido formalmente extinta, o distrato social juntado aos autos atribui ao referido sócio a responsabilidade por eventuais passivos supervenientes, circunstância que autoriza sua responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial anteriormente exercida. Ademais, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da modificação contratual. Não subsistem outras questões processuais pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do produto e os réus fornecedores no âmbito da cadeia de consumo. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, bem como as normas atinentes aos vícios do produto. No mérito, o conjunto probatório evidencia que a autora adquiriu o veículo em 17/08/2024 e que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos relevantes, notadamente vazamento de óleo, falhas mecânicas e problemas de funcionamento. Verifica-se, ainda, que o bem foi submetido a sucessivas tentativas de reparo, sem solução definitiva, permanecendo sob a posse do fornecedor desde outubro de 2024, sem…
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