Processo 0801173-22.2021.8.14.0035
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801173-22.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ODENILCE RIBEIRO BARBOSA Endereço: Comunidade Cuiteua, 001, Comunidade Cuiteua, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endereço: RUA DEP RAIMUNDO CHAVES, 338, PREFEITURA, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R.h. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ODENILCE RIBEIRO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento na sentença de ID 44514701, que condenou o Município ao pagamento de 4 parcelas mensais de R$ 874,84, vencidas entre setembro e dezembro de 2016, com correção pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, acrescidos de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 118763147, com planilha que apurava o valor total de R$ 6.790,01. O Município apresentou impugnação de ID 138317470, alegando excesso de execução e vício formal no demonstrativo, juntando planilha própria no valor de R$ 5.954,87 e requerendo, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante da divergência, o Juízo determinou, por decisão de ID 159084750, a remessa à Contadoria Judicial, com expressa orientação de observância dos parâmetros da sentença de ID 44514701. A Contadoria Judicial Unificada apresentou os cálculos de ID 159428088, apurando o valor total de R$ 7.467,30 na data-base de 20 de outubro de 2025, sendo R$ 6.493,30 devidos à exequente e R$ 973,99 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes foram regularmente intimadas. Intimados, a exequente manifestou anuência expressa aos cálculos. O Município, devidamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As alegações do Município não merecem acolhimento. Explico. Para fins de liquidação de valores retroativos a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, mesmo em relação à conta apresentada pela Contadoria, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo da sentença/acórdão exequenda(o), inclusive, parâmetros de atualização. Da análise dos autos, verifico que os cálculos da Contadoria Judicial de ID 159428088 foram elaborados com estrita observância dos parâmetros fixados na sentença de ID 44514701: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A metodologia adotada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 7047 e 7064, que fixou a aplicação imediata da EC 113/2021 aos débitos da Fazenda Pública em curso de execução. A alegação de excesso de execução restou superada pelo próprio resultado técnico apurado, tendo a Contadoria fixado valor superior ao postulado pela exequente, o que afasta qualquer pretensão nesse sentido. A alegação de vício formal no demonstrativo da exequente também perdeu o objeto, ante a elaboração de cálculo oficial pelo órgão auxiliar do Juízo. É dizer: na hipótese em testilha, verifico que os cálculos do Contador Judicial seguiram os…
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