Processo 0801173-23.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801173-23.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801173-23.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EUNICE ARAUJO SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário, afirmando a ocorrência de descontos indevidos. Aduz que constam em seu histórico do INSS os contratos nº 573678872, nº 578678047 e nº 567723773, todos vinculados ao banco demandado, com descontos já encerrados, os quais totalizariam R$ 8.797,68. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 802115473, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Consta dos autos despacho propondo a calendarização processual, com fixação do prazo para contestação até 06/02/2026, consignando-se que a ausência de manifestação sobre a calendarização importaria concordância com o calendário processual. O requerido foi citado. Posteriormente, apresentou petição de concordância com a calendarização processual, acompanhada de documentos de representação processual. Contudo, não apresentou contestação de mérito, nem impugnou os fatos narrados na inicial, nem juntou contrato, comprovante de liberação do numerário ou qualquer documento apto a demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Sobreveio certidão atestando tempestividade. Todavia, da análise do conteúdo processual, verifica-se que o banco não ofertou contestação propriamente dita, mas apenas manifestação de anuência ao calendário procedimental, a qual não se confunde com resposta de mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a parte requerida é revel quanto ao mérito da demanda e a controvérsia é essencialmente documental. 2. Da revelia Embora exista certidão que faz referência à tempestividade de manifestação da parte requerida, a análise do conteúdo dos autos evidencia que BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. não apresentou contestação, mas apenas petição de concordância com a calendarização processual, acompanhada de procuração, substabelecimento e carta de preposição. Tal providência processual não tem natureza de resposta, não impugna especificamente os fatos narrados na petição inicial e não veicula tese defensiva de mérito. A concordância com o calendário processual serve apenas para estabilizar os marcos temporais do procedimento. Não substitui a contestação prevista no art. 335 do CPC, nem afasta os efeitos materiais da ausência de impugnação específica. Assim, reconheço a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados por MARIA EUNICE ARAUJO SOUZA, naquilo em que compatíveis com o conjunto probatório dos autos. 3. Da inexistência da contratação e da irregularidade dos descontos A autora afirma jamais ter contratado empréstimos consignados junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e juntou histórico do INSS indicando a existência de contratos encerrados em nome do banco, com descontos mensais em seu…

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