Processo 0801173-79.2020.8.12.0110
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da Decisão retro: "Vistos etc. 1) Apresente a parte exequente o cálculo atualizado e individualizado do débito dos executados, no prazo de 05 dias. 2) Após, considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores das partes executadas, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 3) Feita a penhora, intime-se os executados, através de advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação (tratando-se de ação de execução de título extrajudicial). 3.1) Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte executada apresentar os embargos à execução em audiência, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/951 . 3.1.1) Caso o valor penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito, a audiência de conciliação não se realizará, devendo a parte exequente indicar outros bens para penhora. 3.2) Realizada a penhora, se for cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias2 . 4) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). 5) Por fim, informe a parte exequente se o imóvel penhorado perante a 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande foi levado leilão. Prazo: 05 dias. Intimem-se." Bem como, ciência das informações de fls.611-651.
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