Processo 0801174-25.2025.8.18.0077
TJPI • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801174-25.2025.8.18.0077 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: ADIMAR SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil proposta por Adimar Soares de Oliveira, Adelmar Soares de Oliveira e o Espólio de João da Cruz Soares, no ato representado por Adimar Soares de Oliveira, objetivando a retificação do registro civil de casamento dos autores, a fim de que o nome da genitora passe a constar como Maria da Conceição Rodrigues. À inicial juntou documentos. Parecer do Ministério Público, onde opinou pelo deferimento do pedido, para que seja determinada a retificação do sobrenome da genitora do autor no respectivo assento de registro civil (id. 64642986). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. Observo que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo arguição de questões preliminares. Verifico, ainda, que o feito transcorreu sob o rito adequado, não havendo nulidades a serem sanadas. Mostra-se desnecessária a produção de outras provas no caso em exame. A restauração, suprimento ou retificação de registro é disciplinada pelo arts. 109 e ss da lei 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. Com efeito, a disciplina dos registros públicos é voltada para o alcance de diversas finalidades significativas, dentre as quais está a manutenção da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Assim é que, há presunção de relativa veracidade no registro público (autenticidade), ensejando liberação de riscos para terceiros quanto aos atos a que se presta provar (segurança), possuindo, ademais, aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança do assento, na autenticidade dos negócios e declarações por ele refletidos (eficácia). Ainda, sobretudo em razão das relevantes finalidades que possui e dos princípios de interesse público que regem a matéria respectiva, a imutabilidade do registro deve ser mantida como regra, sendo que a realização de atos tendentes a corrigir erros, restaurar e completar assento deve obedecer disciplina específica, a qual foi prevista nos arts. 109 e ss., da Lei 6.015/73, que visa justamente adequar o registro ao que corresponde à realidade dos fatos. Assim, a restauração, o suprimento e a retificação de registro civil de nascimento é ato jurídico formal e extrema relevância, de modo que requer a apresentação de elementos de prova razoáveis que assegurem a autenticidade e a segurança jurídica do registro pleiteado. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1. A alteração do assentamento do registro civil é…
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