Processo 0801174-29.2024.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801174-29.2024.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801174-29.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ELZA DE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua PAULO VI, 479, Palmares, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A. - Nuc Cidade de Deus, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc. ELZA DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega ser servidora pública municipal e correntista da instituição financeira ré, onde recebe seu salário. Narra que, em 24 de julho de 2019, dirigiu-se a uma agência do banco para contratar um empréstimo consignado com o objetivo de quitar um empréstimo pessoal anterior, com juros mais elevados. Segundo a inicial, o funcionário do banco que a atendeu, de nome Danilo, agindo de má-fé, realizou um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado no valor de R$ 12.809,35, quantia muito superior à que necessitava. Desse montante, R$ 8.511,49 foram utilizados para refinanciar a operação de crédito anterior. Do valor restante, foram descontados R$ 139,97 de IOF, R$ 857,89 a título de "Seguro Prestamista" e R$ 1.000,00 de "Título de Capitalização", operações que a autora afirma não ter contratado. Após essas operações, foi disponibilizado em sua conta um saldo de R$ 3.300,00. A autora relata que, na mesma data, foi realizado um saque no valor de R$ 2.090,00. Contudo, alega que o funcionário Danilo lhe informou que havia apenas R$ 300,00 disponíveis e lhe entregou somente este valor, subtraindo para si a diferença de R$ 1.790,00. A autora afirma ter retornado diversas vezes à agência para tentar solucionar o problema e reaver os valores, sem sucesso. Foi informada de que o funcionário Danilo havia sido transferido e que as imagens das câmeras de segurança seriam verificadas, o que nunca ocorreu. Diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência (ID 120917661). Pede, portanto, a condenação do banco à restituição do valor de R$ 1.790,00 a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Solicitou e obteve os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (ID 129580102). Em decisão inicial (ID 129580102), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131568034). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo, no valor de R$ 11.811,49, afirmando que a operação só foi possível devido à existência de margem consignável e que o saldo de R$ 3.300,00 foi liberado na conta da autora. Sustentou a validade da adesão ao seguro prestamista e ao título de capitalização, alegando que foram ofertados e aceitos pela cliente. Negou a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais, argumentando que a situação configura mero aborrecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 139665227),…

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