Processo 0801175-13.2025.8.18.0076

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801175-13.2025.8.18.0076
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801175-13.2025.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 27/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801175-13.2025.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: MARIA DE NAZARE FELIPE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA - PI23823 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se no presente feito a existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida, ao apresentar sua defesa, não trouxe aos autos comprovação idônea da transferência dos valores à parte autora. Diante desse contexto, conclui-se que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva celebração do contrato, motivo pelo qual o ajuste questionado deve ser declarado nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos arts. 14, §1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido, pois determinou ao empregador que procedesse com o débito nos rendimentos do empregado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação é consectário do risco da atividade econômica. Nesse…

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