Processo 0801175-61.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801175-61.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801175-61.2025.8.18.0060 APELANTE: BANCO PAN S.A., FRANCISCA NEUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: FRANCISCA NEUZA DE SOUSA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Francisca Neuza de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. O banco sustentou carência de ação, decadência e prescrição, além da regularidade da contratação, requerendo subsidiariamente a restituição simples e a redução ou exclusão dos danos morais. A autora pleiteou a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do crédito; e (iv) definir a forma de restituição do indébito e o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda declaratória de inexistência de relação contratual, sendo sua exigência restrita às ações cautelares de exibição de documentos, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.349.453/MS. 4. A pretensão deduzida possui natureza condenatória, fundada na repetição de indébito e na reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos, razão pela qual se aplica a prescrição, e não a decadência. 5. Nas relações de trato sucessivo envolvendo empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial, para o pedido de reparação moral, a data da última parcela descontada. 6. A pretensão de repetição do indébito, contudo, limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 25.03.2020. 7. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 8. A instituição…

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