Processo 0801175-80.2020.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801175-80.2020.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801175-80.2020.8.18.0078 APELANTE: B F DANTAS LTDA, BENEDITO FERREIRA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA ADMINISTRATIVA, DANO INDENIZÁVEL E NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada contra ente estatal, sob o fundamento de que inexiste prova de mora judicial indenizável, culpa administrativa ou prejuízo efetivo. Os Apelantes sustentam que a demora na tramitação de Ação Criminal violou o princípio da razoável duração do processo. Alegam prejuízo material de R$ 37.000,00 e dano moral. Pleiteiam a reforma integral da sentença. O Apelado suscita preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado por falta de prova da omissão estatal culposa, do dano indenizável e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) a alegada demora na tramitação de processo judicial, sem prova de falha anormal do serviço judiciário, culpa administrativa e nexo causal, gera responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. As razões de Apelação impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença e postulam sua reforma integral. A razoável duração do processo é garantia constitucional. Contudo, a sua invocação não torna automática a responsabilidade civil do Estado. Em hipóteses de alegada omissão estatal, exige-se prova de culpa administrativa, dano indenizável e nexo causal. A demora verificada no processo indicado pelos Apelantes decorreu, em grande parte, da dificuldade de localização da parte ré. Essa circunstância não evidencia conduta ilegal ou omissão culposa imputável ao ente estatal. Os Apelantes não demonstraram que o prejuízo material alegado decorreu diretamente da tramitação do processo judicial. Também não comprovaram dano moral indenizável fundado em retardamento injustificado atribuível ao serviço judiciário. A simples demora na prestação jurisdicional, desacompanhada de prova de negligência deliberada, erro grosseiro ou falha específica do serviço, não autoriza condenação indenizatória. É incabível a inversão do ônus da prova quando a parte Autora não apresenta elementos mínimos aptos a demonstrar a falha estatal específica, o dano e o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A alegada demora na tramitação de processo judicial não gera, por si só, responsabilidade civil do Estado. 2. A indenização por danos materiais e morais, em hipótese de morosidade judicial, exige prova de culpa administrativa, dano indenizável e nexo causal. 3. A dificuldade de localização da parte ré no processo de origem afasta a caracterização de mora judicial indenizável quando não demonstrada omissão estatal culposa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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