Processo 0801175-98.2024.8.18.0059
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801175-98.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOABES DE SOUZA SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria passível de comprovação documental, e as partes, expressamente, abdicaram da produção de novas provas, declarando a suficiência do acervo probatório já coligido. A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ingresso em juízo, salvo raras exceções legais que não se aplicam ao presente caso de consumo. Assim, rejeito a preliminar. O réu ainda suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. Analisando a exordial (ID 61960766) e a planilha de descontos juntada pela própria parte autora (ID 61960771), verifica-se que a pretensão autoral recai exclusivamente sobre descontos efetuados entre março de 2016 e dezembro de 2016. A presente demanda foi protocolada em 15 de agosto de 2024. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço bancário (falha na prestação do serviço por cobranças indevidas), incide o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso em tela, o autor sustenta que os descontos ocorreram em conta corrente na qual recebe verba alimentar. O acesso aos extratos e o conhecimento dos descontos dão-se, ordinariamente, no momento de sua ocorrência ou em período imediatamente posterior, não sendo crível que o consumidor tenha levado mais de 8 (oito) anos para perceber subtrações mensais em sua conta salário. Ainda que se considerasse o prazo decenal do Código Civil para a repetição do indébito em relações contratuais, a prescrição para a pretensão indenizatória (danos morais) ocorreria em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, CC) ou 5 (cinco) anos (art. 27 CDC). Sob qualquer prisma que se analise, a pretensão indenizatória por danos morais referente a fatos de 2016 já se encontra fulminada pela prescrição. Quanto à repetição do indébito (danos materiais), tendo os descontos ocorrido em 2016 e a ação sido proposta apenas em 2024, transcorreram-se mais de 8 anos. Considerando a aplicação do art. 27 do CDC (prazo de 5 anos), a prescrição é evidente e integral. Mesmo na remota hipótese de aplicação do prazo decenal (10 anos) para a repetição, a análise do mérito adiante demonstrará a improcedência do pleito. Todavia, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito e para garantir a completa prestação jurisdicional, prossigo à análise da regularidade das cobranças, o que reforça a inexistência de direito a ser tutelado. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da insurgência autoral reside na alegação de que não…
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