Processo 0801176-56.2021.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801176-56.2021.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801176-56.2021.8.18.0102 APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BENEDITO JOSE FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Benedito José Francisco e Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o autor pela majoração do quantum indenizatório e o banco pela improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação bancária; (ii) estabelecer se há decadência em relação jurídica de trato sucessivo; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação da contratação; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 297 do STJ, afastando-se a prescrição trienal. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto, sendo considerado o último evento lesivo, inexistindo prescrição no caso concreto. Afasta-se a decadência, pois a lesão se renova continuamente em razão dos descontos mensais indevidos. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a produção probatória requerida foi genérica e desnecessária diante da natureza documental da controvérsia. Reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. Configura-se falha na prestação do serviço pela ausência de apresentação do contrato e de prova da disponibilização dos valores, ensejando a nulidade da relação jurídica. Caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos da Súmula 479 do STJ. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, ou, no caso concreto, estando esta evidenciada pela conduta contrária à boa-fé objetiva. Configura-se dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo…

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