Processo 0801176-72.2024.8.12.0052

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801176-72.2024.8.12.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801176-72.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Apelante: Walter Fonseca Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Walter Fonseca Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe quem pode ser classificado como fornecedor (destaco): "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Equiparando-se os sindicatos às associações, que submetem-se também aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se os autos de controvérsia acerca de existência de relação jurídica entre as partes, entendo ser o caso de manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe…

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