Processo 0801176-82.2024.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801176-82.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ODINA FRANCISCA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados necessários ao prosseguimento da demanda. A autora sustenta que a procuração apresentada atende aos requisitos legais e que os documentos exigidos pelo juízo não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida constitui requisito indispensável à propositura da ação e ao regular prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa exigência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conferindo proteção processual ao consumidor e facilitando a defesa de seus direitos. A autora instrui a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e para atender aos requisitos do art. 319 do CPC, incluindo histórico de consignações, documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração judicial. O ordenamento jurídico não exige procuração atualizada nem reconhecimento de firma como condição para a admissibilidade da petição inicial ou para o prosseguimento da demanda. O art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a declarar autênticas as cópias juntadas aos autos, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma na procuração apresentada. O art. 595 do Código Civil admite a validade de instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas quando uma das partes não souber ler ou escrever, regra aplicável por analogia à procuração judicial outorgada por pessoa analfabeta. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais por ter sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo irrelevante a ausência de referência específica ao contrato ou à causa de pedir. A imposição de formalidades não previstas em lei restringe indevidamente o acesso à Justiça e contraria a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de procuração atualizada ou com firma reconhecida não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial nem…
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