Processo 0801176-88.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801176-88.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801176-88.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria se iniciado no primeiro desconto relativo a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando a natureza de trato sucessivo dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria. 5. Os descontos mensais em benefício previdenciário configuram relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova periodicamente a cada parcela descontada. 6. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, corresponde à data do último desconto, e não ao primeiro, afastando a prescrição do fundo de direito. 7. A prescrição atinge apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não impedindo a análise das demais. 8. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos em contratos bancários. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela descontada. 3. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Ausente instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 487, II, 1.012, caput e §1º, 1.013, §4º, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.01.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24.10.2018.…

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