Processo 0801177-06.2025.8.20.5159
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801177-06.2025.8.20.5159 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Extravio de Malas movida por ANTONIO CARLOS MORAIS SILVA em face da LATAM AIRLINES BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, no dia 28 de setembro de 2025, realizou viagem internacional com destino a Santiago, no Chile, motivado pelo desejo de lazer e descanso. Afirma ter preparado suas bagagens com esmero, incluindo roupas de marcas renomadas e acessórios sofisticados. Contudo, ao desembarcar no destino, constatou que suas malas não haviam chegado com o voo, permanecendo retidas em um ponto de conexão. Relata o requerente que a privação de seus pertences pessoais, incluindo roupas e calçados, impossibilitou o cumprimento de sua programação no primeiro dia de viagem, gerando gastos imprevistos com a aquisição de itens de primeira necessidade e transportes adicionais. Informa que o prejuízo material alcançou a quantia de R$ 695,77, conforme comprovantes de gastos anexados. Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A empresa ré, LATAM LINHAS AEREAS SA, apresentou contestação tempestiva no Id. 170256654. Preliminarmente, manifestou discordância quanto à adoção do rito do Juízo 100% Digital e suscitou a irregularidade da representação processual do autor. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a limitação da responsabilidade civil. Argumentou que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar de 21 dias estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC e que houve uma compensação financeira administrativa ao autor no valor de BRL 1.400,00. Por fim, alegou que o extravio temporário configura mero aborrecimento e que os itens adquiridos pelo autor foram incorporados ao seu patrimônio, inexistindo dever de indenizar. Designada audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2025, conforme termo de Id. 170488182, verificou-se o comparecimento da parte autora, acompanhada de seu advogado, porém registrou-se a ausência injustificada da parte requerida, embora devidamente citada e habilitada nos autos. Naquela oportunidade, o patrono do autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a concessão de prazo para réplica, a qual foi apresentada tempestivamente no Id. 170489135. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de Id. 170947449, ambas permaneceram inertes (Id. 175946281). Por fim, sobreveio decisão interlocutória de Id. 180151002 indeferindo o pedido de sobrestamento do feito formulado pela ré, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Analiso as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito da causa. Inicialmente, quanto à preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela requerida, sob o fundamento de ausência de assinatura física na procuração de Id.…
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