Processo 0801177-07.2024.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-07.2024.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação à ré Tokio Marine Seguradora S.A, homologo o acordo celebrado entre a parte autora Agricampo Comércio Atacadista e Serviços Agrícola Ltda e a ré Tokio Marine Seguradora S.A, às fls. 486/489, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à ré Tokio Marine Seguradora S.A, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, quanto à relação processual entre autora e Tokio Marine, na forma do acordo. Na omissão, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. b) Em relação ao réu Hugo Henrique Ribeiro Rosa, reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade passiva e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Hugo Henrique Ribeiro Rosa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. c) Em relação à ré Tamires Fortunato de Lima Rosa, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de Tamires Fortunato de Lima Rosa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) reconhecer a responsabilidade civil concorrente da ré Tamires Fortunato de Lima Rosa pelo acidente ocorrido em 28/02/2024, na proporção de 70%, atribuindo-se à parte autora, por seu preposto/condutor, a concorrência de 30%; c.2) condenar a ré Tamires Fortunato de Lima Rosa ao ressarcimento dos danos materiais referentes ao conserto do caminhão QAV9J78, observado o percentual de responsabilidade de 70%, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; c.3) condenar a ré Tamires Fortunato de Lima Rosa ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão QAV9J78, observado o percentual de responsabilidade de 70%, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o lucro líquido efetivamente comprovado, e não o faturamento bruto; c.4) condenar a ré Tamires Fortunato de Lima Rosa ao pagamento de R$ 1.336,30 à parte autora, correspondente a 70% das despesas comprovadas de guincho e hospedagem, no total de R$ 1.909,00; c.5) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, quanto aos danos emergentes já comprovados, e desde a apuração em liquidação quanto aos demais valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. c.6) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverá ser abatido de eventual condenação o valor de R$ 44.000,00 pago pela Tokio Marine, vedada a duplicidade indenizatória. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl. 193, defiro à ré Tamires Fortunato de Lima Rosa os benefícios da justiça gratuita. Por consequência, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se.…

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