Processo 0801177-07.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801177-07.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO A parte autora, MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES, ajuizou AÇÃO CÍVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos realizados em sua conta (agência 5792 – conta 12443-5 – Bradesco) referente à anuidade de cartão de crédito que não contratou. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Foi determinada a citação da parte requerida e distribuído o ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação alegando inexistência de ato ilícito e a não incidência de dano material. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais. Parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto. O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos autos teve seu primeiro desconto em fevereiro de 2020, a presente demanda foi protocolada em abril de 2025. Nisso, o art. 27 do CDC reza que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tenho que o conhecimento e a sua autoria se dão a partir de cada desconto realizado. Diante disso, não reconheço a prescrição apontada pela requerida. MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de…
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