Processo 0801177-09.2026.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801177-09.2026.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: REGINALDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de REGINALDO SILVA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, §1º (ameaça); art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição majorada); art. 150 (invasão de domicílio); e art. 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento amoroso que se encerrou no final de fevereiro de 2026. Segundo a peça acusatória, inconformado com o término, o acusado passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, inclusive por mensagens de áudio e texto via WhatsApp ("VOU TE MATAR", "JÁ SEI ONDE TU TÁ"), bem como a persegui-la reiteradamente, rondando sua residência e o local de trabalho. Consta, ainda, que no dia 27/02/2026 o acusado invadiu o imóvel da vítima, saltando o muro lateral, e danificou o veículo da ofendida, cortando três pneus e o banco traseiro com objeto perfurocortante. Em razão da reiteração das ameaças, mesmo após a concessão de medidas protetivas de urgência, o acusado foi preso em flagrante em 05/03/2026, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Recebida a denúncia em 17/03/2026 (Id 174867968), determinou-se, na mesma decisão, o cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público ao final da denúncia, consistente na realização de laudo pericial para constatação dos danos sofridos pela vítima. A Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta à acusação (Id 181697591), sem arguir preliminares ou causas de absolvição sumária. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/06/2026, onde foram foram ouvidas a vítima Varty Ferreira Lima e as testemunhas Nabbia Cristyanne de Araújo Sousa, Alcinezio Alves da Cunha (PM) e Wallaci Junno Sousa Silva (PM), bem como interrogado o acusado. (Id 183834450) Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, para condenar o acusado pelos crimes de ameaça, de perseguição e de dano qualificado, com o reconhecimento da consunção entre os crimes de invasão de domicílio e de dano qualificado, absorvido aquele por este, por ter-lhe servido de meio de execução. A Defesa, por sua vez, sustentou, quanto ao crime de dano, a atipicidade material por insignificância, ante o reduzido valor do bem; quanto ao crime de ameaça, a ausência de dolo específico de causar temor injusto e grave; e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o acusado pudesse recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar nem nulidades a sanar, passo à análise do mérito. II.1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria delitivas restam suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 00065351/2026 e o Termo de Declarações da vítima; os áudios e vídeos acostados aos autos (mensagens de ameaça e filmagens do acusado…
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