Processo 0801177-24.2022.8.18.0064

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-24.2022.8.18.0064
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801177-24.2022.8.18.0064 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: LILIAN DE CARVALHO RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA INTERESSADO: JOAQUIM JULIO COELHO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LILIAN DE CARVALHO RODRIGUES em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Paulistana/PI, objetivando a progressão funcional ao nível correspondente à habilitação em curso de pós-graduação lato sensu, negada pela autoridade coatora sob a alegação de que o certificado apresentado teria sido expedido por instituição de ensino superior não reconhecida pelo Ministério da Educação. Narra a impetrante, em síntese, que é servidora pública do Município de Paulistana/PI, exercendo o cargo de professora em séries iniciais. Aduz que, na data de 07/10/2014, recebeu o certificado de conclusão do curso de Especialização em Gestão em Educação: Coordenação Pedagógica e Supervisão Educacional, expedido pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR, referente ao curso realizado no período de 18/05/2012 a 17/11/2013, com carga horária de 480 horas/aula. Sustenta que, munida de tal certificado, requereu administrativamente a mudança de classe em sua carreira para o nível 2 – Habilitação em nível de pós-graduação, previsto na Lei Municipal nº 132/2003, tendo o pedido sido negado pelo impetrado com fundamento no descredenciamento da instituição junto ao MEC. Afirma estar presente violação a direito líquido e certo, consubstanciado no direito à progressão funcional. Em decisão anterior, este Juízo postergou a análise da liminar e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Educação para que prestasse informações acerca da situação da FECR perante o MEC e da validade dos cursos e certificados expedidos pela instituição anteriormente ao seu descredenciamento, ocorrido em 09/03/2015. O MEC respondeu por meio do Ofício nº 7474/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC. Posteriormente, a liminar foi deferida por este Juízo (ID 78317624), determinando que o Município de Paulistana procedesse, no prazo de 10 dias, à reclassificação provisória da impetrante para o nível correspondente à habilitação em pós-graduação, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo. O Município de Paulistana foi notificado e apresentou informações, pugnando pela revogação da liminar e pela denegação da segurança. Sustentou, em síntese, que o certificado apresentado seria inválido porque decorrente de curso ofertado por instituição descredenciada pelo MEC, invocando os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, e colacionando julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco em que a segurança foi denegada em caso análogo. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça Substituto, Dr. Petrônio Henrique Cavalcante, opinou expressamente pela concessão da segurança, reconhecendo que a impetrante realizou o curso e obteve o certificado em período anterior ao descredenciamento da FECR, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito, e que o descredenciamento posterior não pode prejudicá-la. Em seguida, a Promotora de Justiça Gabriela Almeida de Santana deu-se por ciente da decisão liminar e pugnou pelo regular prosseguimento do…

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