Processo 0801177-33.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-33.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801177-33.2025.8.20.5150 Promovente: DELMIRO SIMPLICIO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por DELMIRO SIMPLICIO em desfavor do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa bancária na conta da parte autora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Em suma, pleiteia a condenação do banco demandado a devolução em dobro das importâncias cobradas a título de o: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. Pugna, ainda, pela condenação por danos morais. Despacho de ID 173116669 deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 175862311, oportunidade em que alegou preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou ter a parte autora contratado a tarifa bancária, o que legitimaria a cobrança do pacote de tarifa. Réplica ao ID 177760828. É o que importa mencionar. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para coleta de depoimento da parte autora, uma vez que, as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, a requerida alegou a ausência de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio contato/tratativa com a requerida antes da propositura da ação. Entretanto, não é exigido o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito preliminar de falta de interesse processual. 2.2. Da prejudicial de mérito de prescrição Ademais, acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). A demanda versa sobre cobrança indevida de pacotes de serviços bancários supostamente não contratados, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC. Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Nesse sentido, as parcelas descontadas até 16/12/2020 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (16/12/2025).…

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