Processo 0801177-38.2026.8.10.0086
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0801177-38.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : E. S. D. J. PARTE(S) RÉU: DYEIMERSON DOS SANTOS TEIXEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por V. O. DOS S., em desfavor de DYEIMERSON DOS SANTOS TEIXEIRA ALVES, seu ex-companheiro. Perante a autoridade policial, a vítima relatou que, no ano de 2024, mudou-se para o município de Esperantinópolis/MA após se separar de seu ex-companheiro, Dyeimerson dos Santos Teixeira Alves, conhecido como "Dyeimim", com quem conviveu por aproximadamente cinco anos e teve uma filha, Iohana Dievily dos Santos Alves, atualmente com seis anos de idade. Informou que a separação decorreu de reiteradas ameaças e agressões sofridas enquanto residiam em Mata Roma/MA, circunstâncias que a motivaram a deixar a cidade. Acrescentou que, mesmo após a mudança e o início de um novo relacionamento, continuou sendo alvo de ameaças por parte do ex-companheiro. Relatou ter tomado conhecimento de que ele estaria afirmando que iria até Esperantinópolis buscar a filha, embora exista decisão judicial que estabelece guarda compartilhada, com direito de convivência em finais de semana alternados. Disse ainda que soube, por intermédio do ex-cunhado de sua sogra, residente em Mata Roma/MA, que o requerido estaria tentando descobrir seu endereço para localizá-la. Diante dos fatos, afirmou temer por sua integridade física e pela segurança de seus familiares, razão pela qual requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O pedido encontra-se instruído com o Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração da vítima e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR) do CNJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O combate da violação à dignidade humana das mulheres é objeto de preocupação das legislações pós-modernas, sendo imprescindível, para tanto, a adoção de medidas eficazes, buscando eliminar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, para extirpar os preconceitos e práticas consuetudinárias e “de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres", nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (art. 5º). O mencionado diploma internacional, em seu art. 3º: "condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, determinando aos Países signatários que tomem", em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, visando “garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem". No plano do direito interno, o art. 226 da Constituição da República, reza que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Nessa linha, o § 8º do sobredito dispositivo constitucional previu que "O Estado assegurará a assistência à família na coibir a violência no âmbito de suas relações". Por sua vez, o legislador infraconstitucional deu aplicabilidade jurídica a tais preceitos convencionais e constitucionais, editando a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o intuito de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com o advento da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – foram criados mecanismos…
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