Processo 0801177-38.2026.8.19.0005

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-38.2026.8.19.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801177-38.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STANLEY WAGNER DOS SANTOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO S.A e A parte autora foi intimada para esclarecer a existência do processo nº0805917-21.2026.8.19.0011, anteriormente distribuído perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio, diante da possibilidade de prevenção, conexão ou litispendência. Na manifestação de id.295625637, informou que aquela demanda possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente ação, mas foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial daquele Juízo. Juntou documentos indicando o trânsito em julgado, a baixa definitiva e o arquivamento do processo anterior. A extinção fundada em incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não impede a repropositura da ação perante o foro competente, por não ter havido julgamento do mérito. Não subsiste litispendência, uma vez que o processo anterior não se encontra mais em tramitação. Também não há prevenção do Juízo de Cabo Frio, que expressamente reconheceu sua incompetência territorial. Considerando que a parte autora afirma residir em Arraial do Cabo e juntou declaração de residência correspondente, mostra-se possível o regular processamento da demanda perante este Juízo. RECEBO, portanto, a manifestação de id. 295625637 e AFASTO a existência de litispendência ou prevenção impeditiva do prosseguimento do feito. Diante da gratuidade legal do JEC, deixo de deferir a JG. Passo à análise da tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode possuir natureza satisfativa ou cautelar, sendo indispensável, em qualquer hipótese, a presença cumulativa dos requisitos legais. No caso, o autor afirma ter sido vítima de golpe eletrônico após realizar compra na plataforma Mercado Livre. Sustenta que terceiro entrou em contato por WhatsApp, apresentando-se como suporte da plataforma e utilizando informações relacionadas ao produto adquirido, induzindo-o à realização de diversas operações financeiras. Os documentos juntados demonstram a existência da compra, o contato realizado por terceiro, sucessivas movimentações financeiras em curto período, a formulação de contestações e o registro de ocorrência policial. A fatura do cartão Mercado Pago também apresenta diversos lançamentos realizados nos dias 7 e 8 de abril de 2026, identificados como "WilliamPintoDos", enquanto os documentos apresentados indicam que o cartão físico foi entregue em 9 de abril de 2026. Tais elementos constituem indícios de irregularidade e justificam a apuração da dinâmica dos fatos. Entretanto, não é possível, nesta fase inicial, atribuir com segurança responsabilidade indistinta às três demandadas ou determinar a suspensão genérica de todas as operações mencionadas. A petição inicial indica prejuízo de R$ 19.434,10, composto por R$ 14.856,00 em movimentações, R$ 1.678,10 em compras no cartão Mercado Pago e R$ 2.900,00 decorrentes de saldo negativo junto…

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