Processo 0801177-57.2021.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-57.2021.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-57.2021.4.05.8308 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: CURTUME MODERNO S A ADVOGADO do(a) APELADO: NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO - PE19334 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELADO: THIARA DE OLIVEIRA GOMES - PE31009 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 5180822), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 1556621), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. 1. Hipótese na qual a Fazenda Nacional se insurge em face de sentença que homologou pedido de desistência da execução de título judicial efetuado pelo exequente, o qual optou pela compensação administrativa do crédito, condenando, ainda, o exequente, ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Observa-se que a autoridade administrativa reconhece a existência de créditos em favor do contribuinte, mas defende a inviabilidade do encontro de contas, sob o argumento de que o contribuinte já fizera a opção por uma das formas de extinção do crédito ao se pronunciar no cumprimento de sentença, tendo, assim, abdicado da compensação. 3. Nos termos do art. 156 do Código Tribunal Nacional, a compensação é espécie de extinção do crédito tributário, sendo disciplinada pelo art. 170 do mesmo diploma normativo. Já a Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, dispondo que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 4. Diante da previsão legal, é desarrazoado impedir que o particular utilize créditos já reconhecidos para compensar com débitos que eventualmente possua, submetido o pedido à análise da autoridade administrativa. 5. O STJ já consolidou o entendimento, insculpido no seu verbete sumular de n.º 461, no sentido de garantir ao exequente o direito de escolha da forma de repetição de indébito, verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 6. Por sua vez, a Lei n. 9.430/1996, no art. 74, regulamentou a compensação tributária, dispondo que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". O § 14 do mesmo dispositivo legal autorizou a Secretaria da Receita Federal a disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. 7. Diante da permissão legal para a disciplina da compensação tributária, a própria Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB…

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