Processo 0801177-73.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801177-73.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-73.2025.8.18.0046 APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta contra instituição financeira, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora sustenta que os descontos ocorreram entre julho de 2018 e agosto de 2021 e que a ação foi ajuizada em 2025, inexistindo prescrição quanto às parcelas dentro do quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão decorrente de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário e qual o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para reparação por fato do serviço. O STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Como os descontos ocorreram até agosto de 2021 e a ação foi proposta em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. A extinção ocorreu sem análise do mérito e sem adequada instrução, o que impede o julgamento imediato pelo tribunal, devendo o processo retornar à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 487, II, 1.012 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição , CONHECER da presente Apelação Cível, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito,…

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