Processo 0801178-17.2023.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801178-17.2023.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801178-17.2023.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais cc liminar da tutela da urgência cautelar, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O recurso limita-se à insurgência contra a penalidade por má-fé, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé pode ser mantida sem a comprovação inequívoca do dolo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova cabal da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade maliciosa, não sendo admissível sua presunção. 4. O rol do art. 80 do Código de Processo Civil é taxativo e demanda demonstração concreta das condutas nele previstas, especialmente quanto ao elemento subjetivo do dolo. 5. A mera improcedência da demanda ou a adoção de tese posteriormente rejeitada não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Especializada Cível consolida o entendimento de que o dolo é elemento indispensável para a caracterização da má-fé processual. 7. No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes a evidenciar que a parte autora tenha agido com intenção maliciosa, sendo possível que tenha ajuizado a ação acreditando, ainda que de forma equivocada, na inexistência de relação contratual válida. 8. Ausente a comprovação do dolo, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se admitindo sua presunção. 2. A mera improcedência da ação não autoriza a aplicação de multa por má-fé. 3. A penalidade prevista no art. 80 do CPC deve ser aplicada com parcimônia e mediante demonstração concreta de conduta maliciosa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc…

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