Processo 0801179-08.2024.8.14.0008

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801179-08.2024.8.14.0008
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão na Posse] Processo nº:0801179-08.2024.8.14.0008 Nome: GERSON TEIXEIRA LOBATO Endereço: Rua Deus Proverá, 65, ao lado do Ramal Santa Rosa e , LARANJAL - VILA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: MARILIA AMORIM DOS SANTOS Endereço: rua Lavor Papagaio QUADRA 24 L, 02, Vila dos Cabanos, LARANJAL - VILA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GERSON TEIXEIRA LOBATO em face de MARILIA AMORIM DOS SANTOS, devidamente qualificados. Alega o autor ser legítimo possuidor de imóvel situado na Rua Lavor Papagaio, quadra 24, lote 02, bairro Laranjal, Distrito de Vila dos Cabanos, Barcarena/PA. Narra que, em fevereiro de 2020, autorizou a ré a residir no imóvel temporariamente, em razão do luto pelo falecimento da mãe dela, com a condição de que devolveria o bem quando solicitado. Afirma que, ao retornar de viagem a trabalho, em junho de 2022, solicitou a devolução do imóvel, mas a ré se recusou a desocupá-lo, conforme a petição Num. 111995168. O despacho inicial Num. 112339448 deferiu a gratuidade e designou audiência de conciliação. Tentativa de conciliação infrutífera, Num. 112339448. A ré apresentou contestação Num. 120341954, sustentando que as partes viveram em união estável desde 2018, da qual nasceu um filho em comum, e que o autor teria abandonado o lar em março de 2020 para se envolver com outra pessoa, deixando a ré e o filho no imóvel. Requereu o reconhecimento da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil. O autor apresentou réplica Num. 125894309, refutando a versão da ré. Sustentou que o imóvel foi adquirido em setembro de 2019, após o término do relacionamento, sendo de propriedade exclusiva do autor, e que o art. 1.240-A do Código Civil não se aplica ao caso por ausência de copropriedade. Requereu a improcedência da reconvenção. Audiência de instrução realizada sob o Num. 147664359, com coleta dos depoimentos do autor, da ré e de uma testemunha da requerida. Alegações finais do autor no Num. 175029057 e da ré no Num. 178324262. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares. Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. O processo se encontra apto para julgamento, haja vista que as provas produzidas pelas partes são suficientes para a análise do mérito. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: O art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Para a procedência da ação possessória, o art. 561 do mesmo diploma exige a demonstração cumulativa de: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No caso dos autos, o Contrato de Compra e Venda de Terreno Num. 111995171 – Pág. 7 demonstra de forma inequívoca que GERSON TEIXEIRA LOBATO adquiriu o imóvel em nome próprio e exercia sobre ele a posse antes de cedê-lo temporariamente à ré. O exercício da posse indireta pelo comodante é, por si…

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