Processo 0801179-38.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ELIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA MARITUBA, 539, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 PROCESSO n. 0801179-38.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 166526401, a parte autora alega, em síntese, ser titular da conta bancária de agência nº 1388 e conta nº 19666-5, mantida junto à instituição financeira ré para fins exclusivos de recebimento de sua remuneração salarial. Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários recentemente, identificou diversos descontos sob as rubricas "Tarifa Bancária" e "Encargos Limite de Crédito", os quais totalizam o montante de R$ 2.264,33. Argumenta que tais cobranças são indevidas, uma vez que a conta possui natureza de conta-salário, sendo, portanto, isenta de tarifas de manutenção ou pacotes de serviços, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Afirma, ainda, que jamais contratou qualquer serviço de limite de crédito ou pacotes de cestas de serviços, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 4.528,66, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, entre os quais se destacam o comprovante de residência (ID 166526405), planilha de débitos (ID 166526407) e extratos bancários abrangendo os anos de 2020 a 2025 (IDs 166526413 a 166526408). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 173842927). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de solução na esfera administrativa; b) a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não apresentou comprovante de residência de sua titularidade; c) a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica complexa (perícia eletrônica e grafotécnica) para validar a autenticidade das transações e da assinatura digital no contrato. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para as parcelas cobradas há mais de três anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a plena licitude das cobranças, asseverando que a conta do autor não possui natureza de conta-salário, mas de conta de depósitos à vista (conta corrente) ativa. Ressaltou que o autor faz uso intenso e regular da conta para finalidades diversas do mero recebimento de salário, como a realização frequente de transferências via PIX, saques, pagamentos de boletos, compras em estabelecimentos comerciais e até a contratação de empréstimos pessoais e planos de previdência, o que descaracteriza a proteção da conta-salário. A instituição financeira requerida sustentou, outrossim, que a contratação da Cesta de Serviços e do Limite de Crédito é legítima e foi realizada por meio de canais eletrônicos seguros (Terminais de Autoatendimento - ATM e Aplicativo…
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