Processo 0801179-42.2023.8.14.0008
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801179-42.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO (A): ALAIDE FERREIRA RAMOS Endereço: Rua Sebastião Oliveira, s/n, Bairro: Pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor ALAIDE FERREIRA RAMOS, consubstanciada em Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contrataçao de Credito e Adesao a Produtos e Serviços Bancarios – Pessoa Fsica, empréstimo não adimplido pela requerida. Ademais, após transcurso da demanda, a requerida foi citada, conforme cartas com avisos de recebimentos constante nos autos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da norma do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Por conseguinte, compulsando-se os autos, constato que a petição inicial preenche os requisitos constantes na norma dos §§ 2º e 3º[1], do artigo 700, do CPC, não sendo caso de indeferimento (artigo 700, § 4, do CPC), tampouco há dúvidas quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo requerente (artigo 700, § 5º, do CPC). Neste cenário, sem mais delongas, a norma do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, prescreve que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o titulo II do Livro I da Parte Especial.” Diante disso, em se tratando procedimento especial, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve, sendo uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível, motivo pelo qual, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se no que for cabível, o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor ALAIDE FERREIRA RAMOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, que o faço com fulcro na norma do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o feito, observando-se o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 5%, do valor atribuído à causa, conforme preceitua a norma do artigo 701, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, I, do CPC. Publique-se e Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal (artigo 702, § 9º, do CPC), com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos, mas, antes, procedam os atos necessários para a cobrança das custas/despesas processuais devidas pela parte requerida, caso ainda não tenham sido adimplidas. Expeçam-se o necessário[2]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE…
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