Processo 0801179-61.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801179-61.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801179-61.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801179-61.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE SILVA DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ALLISON BERNARDO DE ALMEIDA - OAB PE3368800-A E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ROBUSTA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, apenas para impedir negativação do nome do autor, indeferindo os pedidos de suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e bloqueio de conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de contratos bancários impugnados e ao bloqueio de conta supostamente fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Os elementos probatórios apresentados não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade robusta da alegada fraude bancária. A ausência de individualização precisa dos contratos impugnados, valores e operações financeiras inviabiliza a suspensão genérica das cobranças. A controvérsia demanda dilação probatória e formação do contraditório, sendo prudente a manutenção da tutela parcialmente deferida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em alegação de fraude bancária exige demonstração robusta da probabilidade do direito. A ausência de individualização dos contratos impugnados impede a suspensão genérica de descontos bancários. A análise definitiva da alegada fraude demanda dilação probatória e observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0801059-86.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto…

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