Processo 0801179-73.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801179-73.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, especialmente declaração de hipossuficiência e comprovação da vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial observou os requisitos previstos no art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se as exigências documentais formuladas pelo Juízo de origem configuram excesso de formalismo ou medida legítima de controle processual diante de indícios de litigância predatória; e (iii) determinar se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma clara e específica as irregularidades a serem sanadas e advertindo expressamente sobre o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. A parte autora deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à apresentação da declaração de hipossuficiência nos moldes fixados pelo Juízo singular, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte não promove a emenda determinada pelo magistrado após regular intimação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que previamente oportunizada a correção das irregularidades processuais. As exigências documentais determinadas pelo Juízo de origem não configuram excesso de formalismo, pois decorrem do poder geral de cautela e da necessidade de verificar a regularidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. O Tema 1198 do STJ admite a exigência fundamentada e proporcional de documentos aptos à comprovação do interesse processual e da autenticidade da demanda em hipóteses de litigância predatória. A decisão monocrática fundada no art. 932, IV, do CPC e no Regimento Interno do Tribunal não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno assegura o controle colegiado do pronunciamento singular. Não há afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito ou do acesso à justiça quando a parte deixa de atender diligência regularmente determinada para saneamento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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