Processo 0801179-74.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801179-74.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801179-74.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA BARBOSA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato relativo à cobrança de “GASTO CARTÃO DE CRÉDITO” e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos foram ínfimos e incapazes de gerar abalo moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, ausência de comprovação da relação jurídica, nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem procuração pública, bem como requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o banco apelado alega a ausência de dialeticidade recursal, defende a regularidade da contratação, sustenta que os valores foram estornados administrativamente e afirma inexistir dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o que custa relatar, passo à decisão. Decisão Terminativa Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do…

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