Processo 0801179-78.2023.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Newe Seguros S/A em face da sentença prolatada às fls. 404-409, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que: - a apólice indica a COAMO Agroindustrial Cooperativa como beneficiária de 100% da indenização para quitação de financiamento agrícola, ponto que não teria sido observado na ordem de pagamento; - a inclusão do valor do arrendamento no conceito de "custo de produção" contraria a definição expressa na apólice, que limita o custo aos investimentos técnicos aplicados diretamente à cultura; - a sentença não analisou o impacto da verificação do custo efetivo na delimitação do Limite Máximo de Indenização; - há necessidade de aplicação da Cláusula 23.4 da apólice e da recente Lei nº 14.905/2024 na fixação de juros e correção monetária. Intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando que a seguradora busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios, e que a sentença analisou corretamente os pontos controvertidos. DECIDO. Assiste razão parcial à embargante, especificamente no que tange à necessidade de integração do julgado. Compulsando os autos e as condições da apólice nº 10001010041198, verifica-se que a "Cláusula 3ª" estabelece que a indenização deve ser paga ao beneficiário indicado para fins de amortização ou quitação de saldo devedor. A apólice identifica expressamente a COAMO Agroindustrial Cooperativa como beneficiária de 100% dos valores. Embora o autor Eurípedes Mário Dutra possua legitimidade ativa ad causam por ser o contratante do seguro, a eficácia do pagamento deve respeitar a ordem de preferência contratual. Assim, a sentença deve ser integrada para esclarecer que o pagamento da indenização deverá ser realizado prioritariamente à beneficiária indicada, destinando-se ao autor apenas eventual saldo remanescente após a quitação do débito garantido. A Embargante alega contradição quanto à inclusão do arrendamento no cálculo indenizatório. No entanto, o que se observa é o inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Juízo. A sentença fundamentou que o arrendamento é custo econômico indispensável à viabilização da lavoura. O debate sobre se tal despesa se enquadra estritamente no conceito de "investimento técnico-econômico" é matéria de mérito, e não vício de omissão ou contradição interna. A rediscussão do critério jurídico de interpretação contratual deve ser buscada pela via do recurso de apelação. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, a embargante aponta omissão sobre a Cláusula 23.4 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. De fato, a disciplina dos juros moratórios em condenações civis sofreu alteração legislativa que deve ser observada no momento da liquidação ou pagamento, respeitando-se o que foi pactuado, desde que em consonância com as normas cogentes vigentes à época da mora. Esclareço que os juros devem seguir o parâmetro legal/contratual aplicável ao caso, sanando-se a generalidade da decisão anterior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Newe Seguros S/A, com efeitos infringentes limitados, para fim de determinar que "o valor da condenação (R$ 134.385,29) deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a disciplina da Cláusula 23.4 e a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), contados da citação", bem como que "o pagamento deverá observar a indicação de beneficiário…
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