Processo 0801179-84.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801179-84.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801179-84.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças Silva Viana contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regular contratação de seguro residencial. A recorrente sustenta a inexistência de contratação válida e requer a nulidade do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro residencial objeto das cobranças; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta da consumidora autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o documento apresentado foi firmado em 20/09/2011 e não contém cláusula de renovação automática apta a justificar a continuidade das cobranças por período superior a dez anos. A cobrança de tarifas e serviços bancários exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta da consumidora configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora. 10. O julgamento monocrático mostra-se cabível diante da existência de entendimento sumulado e jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida para legitimar cobranças de seguro ou…

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