Processo 0801179-93.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801179-93.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801179-93.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA Advogado(s): MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na remuneração do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na remuneração do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um procedimento específico e bifásico, com a audiência de conciliação como etapa indispensável para a repactuação de dívidas. 4. A concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação desconsidera o rito legal e pode comprometer o objetivo da lei, que é a solução consensual entre devedor e credores. 5. A decisão agravada, ao antecipar os efeitos finais do processo de repactuação, desconsiderou pressuposto processual essencial, violando o contraditório e o devido processo legal. 6. A revogação da tutela de urgência não implica em negar o direito do consumidor à repactuação de suas dívidas, mas em garantir que o procedimento legal seja devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na remuneração do consumidor em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. A audiência de conciliação é etapa indispensável do procedimento de repactuação de dívidas, sendo inviável a antecipação de medidas que dependem do insucesso da negociação entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808259-45.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 20/10/2025; STJ, REsp 1.734.712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12/05/2021 (Tema 1085). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de nº 0887425-61.2025.8.20.5001, movida por MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA, deferiu…

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