Processo 0801180-08.2023.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801180-08.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: PEDRO PEREIRA DO AMARAL APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ANALFABETO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DO AMARAL, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado (ID 32510347). RAZÕES RECURSAIS (ID 32510349): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta; ii) inexistência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratado, o que atrairia a aplicação da Súmula 18 deste TJ; iii) direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES (ID 32510355): A parte Apelada requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)…
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