Processo 0801180-17.2021.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Analisando minuciosamente os autos, verifico que este Juízo declinou da competência em razão da existência de cláusula contratual expressa de eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico (f. 105-107). Remetidos os autos, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, declarado a competência deste Juízo para o processamento da demanda. Ocorre que a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça naquele momento processual não afastou a validade ou a eficácia da cláusula de eleição de foro, tampouco reconheceu, em caráter definitivo, a competência deste Juízo para julgamento da causa. O fundamento determinante para a solução do conflito foi a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, diante da ausência, naquele momento, de insurgência da parte ré, conforme cópia da decisão que segue em anexo. Vejamos parte da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Raul Araújo: "Com efeito, a arraigada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de competência definida no Código de Processo Civil para as ações baseadas em direito pessoal, como a presente, de obrigação de fazer relativa a contrato de compra e venda de imóvel, é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". [...] Nesse contexto, a competência só pode ser alterada mediante provocação da parte ré, o que não foi feito no caso em comento." Com efeito, tratando-se de competência territorial relativa, a cláusula de eleição de foro somente poderia ser apreciada mediante provocação da parte interessada. É justamente o que ocorre agora, uma vez que, após o retorno dos autos, o requerido suscitou expressamente a incompetência deste Juízo, invocando a cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias oriundas do negócio jurídico. Nesse sentido foi o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Vejamos (f. 281-290): "Ocorre que o contexto no qual se deu a análise da competência do juízo era outro. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela Competência do Juízo da 1ª Vara de Anastácio em razão da ausência de provocação da parte ré,conforme já exposto. No entanto, a necessidade de manifestação da parte contrária para fins de averiguação da cláusula de eleição do foro foi suprida quando da apresentação da contestação. Nesse cenário, entendo que a análise da preliminar de incompetência não fere a decisão proferida pela Corte Superior, permitindo ao juízo singular nova apreciação sobre a questão, porém dessa vez com a provocação da parte contrária, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que no caso em apreço há necessidade de pronunciamento do juízo singular sobre a questão, deferindo ou não o pedido, não podendo a questão ser analisada diretamente em sede de julgamento deste recurso de agravo, sob pena de supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. Conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Conflito Negativo de Competência (CC nº 197264-SP), fixou a competência do Juízo de Anastácio/MS sob o fundamento exclusivo de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ), ressalvando…
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