Processo 0801180-19.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801180-19.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801180-19.2025.8.10.0024 Apelante: VALDIR DOS SANTOS FERREIRA Advogado: EVA TAINA DE SOUSA MENDONÇA – OAB/SE nº 15.242-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ nº 153.999-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VALDIR DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente a descontos decorrentes de título de capitalização realizado em benefício previdenciário do autor e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, razão pela qual os descontos indevidos configuram dano moral presumido, postulando a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto caracterizam dano moral indenizável; e (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da conduta ilícita da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ilicitude dos descontos já foi reconhecida pela sentença e não foi objeto de impugnação pela instituição financeira, tornando-se matéria incontroversa. A circunstância de os descontos possuírem valor reduzido não afasta a ocorrência do dano moral. A análise deve considerar a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, cuja única fonte de subsistência é benefício previdenciário de natureza alimentar. A subtração indevida de valores compromete o mínimo existencial e afeta a dignidade do beneficiário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento e gerarem abalo moral presumido. A cobrança de serviço não contratado viola os deveres de boa-fé objetiva e segurança inerentes à atividade bancária, sendo apta a gerar sentimento de angústia, insegurança e impotência no consumidor, circunstâncias suficientes para justificar a reparação moral. Consideradas as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados pela Corte…

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