Processo 0801180-23.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801180-23.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801180-23.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO GOMES PARTE REQUERIDA: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO GOMES, beneficiária de aposentadoria por idade (NB nº 152.219.580-4, desde 31/03/2010), em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, entidade associativa inscrita no CNPJ nº 00.215.187/0001-40 (atualmente denominada UNABRASIL). A autora alega que, ao consultar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, verificou descontos indevidos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais, destinados à rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS 0800 0081020", nos meses de abril a agosto de 2024, totalizando R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos). Afirma que jamais autorizou qualquer filiação à referida associação, nem firmou qualquer contrato, seja presencialmente ou de forma eletrônica. Informa que tentou resolução administrativa, sem êxito. Em razão disso, a autora requer: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e de nulidade da autorização de desconto; (b) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 423,60); (c) indenização por danos materiais no valor de R$ 211,80; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia, ainda, gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré UNSBRAS/UNABRASIL apresentou contestação (ID 62282471, assinada em 22/08/2024), arguindo, em síntese: (i) regularidade da contratação, alegando que os descontos teriam origem em adesão digital válida via SMS; (ii) cancelamento voluntário da adesão da autora, como ato de boa-fé; (iii) proposta de acordo consistente na devolução em dobro dos valores e R$ 1.000,00 a título de danos morais; (iv) ausência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como mero dissabor; e (v) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A réplica foi apresentada pela autora em 25/03/2025 (ID 72963508), rejeitando os argumentos da ré, impugnando a proposta de acordo e reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, a ré UNABRASIL habilitou novo patrono (Dr. Daniel Gerber – OAB/RS 39.879) e apresentou nova manifestação (ID 86344799 e 86344797, em 14/11/2025), requerendo: (i) litisconsórcio passivo necessário do INSS; (ii) reconhecimento de incompetência por necessidade de prova pericial; (iii) suspensão do feito em razão do acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1.236; e (iv) expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão da autora ao programa administrativo. O INSS, intimado, informou em 12/11/2025 (ID 86160032) que a autora não aderiu ao acordo da ADPF nº 1.236. A autora manifestou-se em 10/02/2026 (ID 90414442), concordando com a inclusão do INSS no polo passivo a título de responsabilidade solidária, mas requerendo que, caso não acolhida tal inclusão, o feito prossiga normalmente perante a Justiça Estadual contra a associação ré. Em 03/04/2025, foi prolatado despacho intimando as partes para especificarem provas ou pleitearem julgamento antecipado (ID 73531686). O feito encontra-se em…

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