Processo 0801180-50.2023.8.18.0029

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0801180-50.2023.8.18.0029
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801180-50.2023.8.18.0029 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI Recorrente: JONHY SANTIAGO CRUZ Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado contra decisão que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob alegação de ausência de animus necandi, pleiteando a impronúncia, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal grave e a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a sustentar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal diante da alegada ausência de animus necandi; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por documentos médicos, boletim de ocorrência e depoimentos, evidenciando lesões por disparo de arma de fogo. Por sua vez, os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam que o acusado aguardou a vítima e efetuou disparos direcionados, configurando indícios suficientes de autoria. 5. A alegação de ausência de animus necandi não se comprova de forma inequívoca, sendo a análise do elemento subjetivo matéria reservada ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, o modus operandi (emboscada e disparos à curta distância) revela, em juízo sumário, probabilidade de intenção homicida, afastando a tese de mero susto. 6. A desclassificação para lesão corporal exige certeza quanto à ausência de dolo de matar, o que não se verifica, sob pena de usurpação da competência do Júri. 7. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre diante dos elementos que indicam motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 8. A existência de suporte probatório mínimo impõe a submissão das qualificadoras ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto ao dolo do agente. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de animus necandi. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 74, §1º, e 413.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados