Processo 0801180-76.2023.8.20.5111
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801180-76.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO CANINDE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801180-76.2023.8.20.5111 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE SOARES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PORTABILIDADE DE CRÉDITO, ANUÊNCIA TÁCITA (SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência válida da contratação, deixando de apresentar documento contratual ou prova idônea da disponibilização do crédito, circunstância que afasta a legitimidade dos descontos realizados . 2. A alegação de portabilidade de crédito desacompanhada de prova documental não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quando inexistente comprovação da origem da dívida ou da anuência do consumidor. 3. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium não se aplicam quando inexistente relação jurídica válida, não sendo possível reconhecer anuência tácita do consumidor em contrato não comprovado. 4. A restituição em dobro é cabível diante da cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral, diante da afetação direta à subsistência e à tranquilidade financeira do consumidor, gerando angústia e insegurança. 6. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar o abalo suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira, sendo adequado o valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.