Processo 0801180-86.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801180-86.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: EUDILVO DA GAMA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DETERMINADA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, diante do não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para instrução da petição inicial diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de controle do processo para prevenir abusos e garantir a boa-fé processual, podendo determinar a emenda da inicial com a juntada de documentos necessários à verificação da legitimidade da demanda. A existência de indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, autoriza a adoção de medidas cautelares, conforme orientação de Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI e recomendações do CNJ. A exigência de documentos como procuração válida, comprovante de residência e extratos bancários visa assegurar a autenticidade da demanda e não viola o princípio do acesso à justiça. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento, afastando alegação de surpresa ou violação ao contraditório. O não atendimento da ordem de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. A insurgência contra a decisão que determinou a emenda deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. A exigência de documentos encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que legitima tais providências em caso de suspeita de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determina a emenda da inicial enseja preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI,…
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