Processo 0801181-08.2023.8.10.0110

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801181-08.2023.8.10.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Penalva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801181-08.2023.8.10.0110 Assunto: [Ameaça] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: DOMINGOS NUNES SENTENÇA Relatório. Cuida-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DOMINGOS NUNES, brasileiro, natural de Cajari/MA, residente e domiciliado no Povoado São Braz, próximo ao comércio de Nelton, Penalva/MA, por ter supostamente praticado os crimes previstos nos artigos art. 147, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 69, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em âmbito de violência doméstica, perpetrado contra a vítima Valdeluce Nunes. Narra a denúncia que (ID 7105826916): “Consta dos inclusos autos investigativos que no dia 22 de junho de 2023, por volta das 11h, no Povoado São Braz, Penalva/MA, o Denunciado ofendeu a integridade física do seu filho Renato dos Santos Reis Nunes, desferindo-lhe um tapa no rosto, bem como da irmã, Valdeluce Nunes, com tapas no rosto, puxão de cabelo e empurrou-a no chão. Além disso, o Denunciado fez ameaças aos dois, em posse de uma foice. Segundo apurado, o Denunciado, visivelmente alterado e portando uma foice, foi buscar o seu filho que estava jogando futebol em um campo. Valdeluce, com medo do que o seu irmão pusesse fazer contra o menor, acompanhou o Denunciado até o local. Ao avistar o filho, o denunciado desferiu um tapa no rosto dele. Com isso, Valdeluce tentou intervir para defender o sobrinho, mas foi puxada pelos cabelos e empurrada ao chão pelo Denunciado. Ressalte-se o Denunciado a todo momento fazia menção de que iria golpear a irmã e o filho com a foice. Ouvido, Domingos optou por permanecer em silêncio. Diante dos fatos expostos, encontra-se o Denunciado incurso nas sanções punitivas no art.147, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 69 e a Lei 11.340/06. Assim, requer-se o recebimento da presente Denúncia e a citação do Denunciado para apresentar defesa escrita. Prosseguindo-se com a designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser ouvidas as testemunhas do rol abaixo, seguindo-se nos demais termos e atos, até final sentença e condenação nas penas do dispositivo legal acima citado. Considerando se tratar de delito praticado contra vítima de violência doméstica e familiar, requer-se a fixação de valor indenizatório por danos morais, com supedâneo nos art. 91, I, CP c/c art. 387, IV, CPP, bem como seja a ofendida seja notificada de todos os atos processuais relativos ao agressor (art. 21, da Lei 11.340/06)”. Auto de prisão em flagrante que deu início ao inquérito policial, ID 95298068. Decisão recebendo a denúncia em 15 de janeiro de 2024, ID 109711703. O acusado foi pessoalmente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública, ID 119843612, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução. Termo de audiência de instrução e julgamento realizado em 29 de abril de 2026 (ID 178414567). Na ocasião, o Ministério Público dispensou o depoimento das testemunhas e da vítima. Procedeu-se ao interrogatório do réu Domingos Nunes. Em seguida, foi dada a palavra às partes para a apresentação de alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo…

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