Processo 0801181-75.2025.8.10.0065
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-75.2025.8.10.0065 - PJE. APELANTE: FILOMENA GONCALVES DOS REIS. ADVOGADA: MICHELE BRANDAO COELHO (OAB/TO 10.648). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB/CE 9.075). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC. LOGS DE TRANSAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR CONSENTIMENTO LIVRE, INFORMADO E ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO OU PROVA IDÔNEA DE ANUÊNCIA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma suficiente, os fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade atribuída aos logs de contratação, às telas sistêmicas e à autenticação biométrica, bem como a distribuição do ônus probatório em relação de consumo. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. IV. A apresentação isolada de logs de transação, telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova bastante da contratação válida de título de capitalização, quando ausente instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo que demonstre consentimento livre, informado e específico do consumidor quanto ao produto contratado. V. A utilização de cartão, senha ou biometria pode indicar acesso ao sistema bancário, mas não comprova, por si só, que o consumidor teve ciência clara da natureza do título de capitalização, de suas condições, de seus custos e dos descontos dele decorrentes, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar. VI. Na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929/STJ). VII. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa…
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