Processo 0801181-92.2024.8.18.0031
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801181-92.2024.8.18.0031 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR COSTA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal firmado com investigado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de cláusula que previa a destinação da prestação pecuniária diretamente à Polícia Militar, definida pelo órgão ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público pode fixar, no ANPP, a entidade destinatária da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se o controle judicial permite a recusa de homologação de cláusula considerada ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal não se submete a controle meramente formal, cabendo ao magistrado verificar sua legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. A destinação da prestação pecuniária constitui atribuição do Juízo da Execução, conforme previsão expressa do art. 28-A, IV, do CPP, não integrando a discricionariedade do Ministério Público. A fixação prévia, pelo Ministério Público, da entidade beneficiária viola comando legal expresso, comprometendo a transparência, impessoalidade e fiscalização da medida. A autonomia do Ministério Público na celebração do ANPP é limitada pela legalidade e sujeita ao controle jurisdicional, não sendo absoluta. O desembolso de valores, ainda que destinado à aquisição de bens, mantém natureza de prestação pecuniária, submetendo-se ao regime legal do art. 28-A, IV, do CPP. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a competência do Juízo da Execução para definição da entidade beneficiária e a constitucionalidade do controle judicial do acordo. A recusa de homologação não impede a justiça consensual, sendo possível a reformulação do acordo para adequação à legalidade, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A definição da entidade destinatária da prestação pecuniária no ANPP compete exclusivamente ao Juízo da Execução, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. O controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal abrange a legalidade material das cláusulas, não se limitando à análise formal. É ilegal cláusula de ANPP que atribui ao Ministério Público a destinação direta da prestação pecuniária. A recusa de homologação do ANPP por ilegalidade de cláusula não impede sua reformulação conforme os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, §§ 4º e 5º; CTB, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.414.538/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024; STF, ADI nº 6.305/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do…
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