Processo 0801181-95.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despacho de fls.254/255: Vistos etc. . . Conforme se nota da "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" de fls 78/79, a parte autora vem vertendo contribuições como contribuinte individual. Ocorre que a Lei desqualifica como sendo do trabalho o acidente sofrido por contribuinte individual ou facultativo. É o que dispõe o art. 19 da Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Negritei Outrossim, a Lei Previdenciária exclui expressamente a possibilidade de recebimento de auxílio-acidente por contribuinte individual, conforme art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, ademais, é a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) negritei Desse modo, se a Lei excluiu a caracterização de infortúnio trabalhista ao segurado individual, eventual acidente ocorrido durante o exercício da profissão como autônomo somente poderá ensejar pedido de benefício de natureza previdenciária, e não trabalhista. Por isso, determino a intimação da autora para manifestar, em 10 dias, sobre a competência deste juízo para a causa, diante do apontamento acima, sob pena de indeferimento da inicial. Depois, conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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