Processo 0801181-98.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801181-98.2026.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONICA MANGUEIRA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA REU: FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de reclassificação de crédito promovida por Mônica Mangueira Comércio de Vestuários e Acessórios Ltda. em face da Massa Falida da Felinto Indústria e Comércio Ltda., pela qual visa à retificação de seu crédito habilitado na falência no valor de R$ 23.171,01 (vinte e três mil, cento e setenta e um reais e um centavo). A autora sustenta que o crédito decorre de serviços de representação comercial prestados sob regime contratual verbal e que, por força de lei, deve ser reclassificado da classe dos credores quirografários para a classe de credores trabalhistas. A petição inicial foi originalmente distribuída por equívoco para o Juízo da Oitava Vara Cível de Campina Grande/PB, sendo determinada sua redistribuição para este Juízo especializado de Feitos Especiais por decisão de declinação de competência (ID 131390954). Intimada a regularizar as custas processuais iniciais sob pena de indeferimento (ID 131817696), a autora comprovou que o recolhimento das taxas judiciais no valor de R$ 216,10 já havia sido devidamente efetuado via Pix (ID 131496018, ID 131496022, ID 131496021). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 132046005, este Juízo acolheu o pleito de tutela de urgência cautelar para determinar a reserva dos valores controvertidos no montante de R$ 23.171,01 no bojo do processo falimentar principal, autuado sob o nº 0028598-83.2013.8.15.0011, ao qual a presente demanda é vinculada por dependência. O Administrador Judicial ingressou nos autos para noticiar o integral cumprimento da reserva de numerário (ID 155166914), instruindo sua petição com a listagem atualizada de reservas da falência (ID 155166916). Na sequência, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de promover a citação pessoal do representante legal da ré em razão de o estabelecimento comercial encontrar-se inativo e com seus galpões inteiramente fechados há anos (ID 157784839). Devidamente intimado para se manifestar sobre o mérito, o Administrador Judicial apresentou parecer técnico e jurídico detalhado opinando pela procedência da ação, sob o fundamento de que restou fartamente provada a relação de representação comercial entre as partes (ID 157629707). Remetidos os autos com vista ao Ministério Público estadual (ID 158854562), a 26ª Promotoria de Justiça de Campina Grande emitiu parecer de mérito igualmente favorável ao acolhimento do pedido de reclassificação do crédito da autora para a classe trabalhista (ID 161479250). 2. Admissibilidade da Ação Retardatária de Retificação de Crédito A pretensão deduzida pela parte autora é plenamente admissível no âmbito processual falimentar. O artigo 19 da Lei nº 11.101 de 2005 autoriza expressamente o pedido de retificação ou reclassificação de créditos até o encerramento da falência. Trata-se de incidente processual que segue o procedimento ordinário comum, adequado para as hipóteses em que se aponta erro essencial na definição ou no enquadramento…
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