Processo 0801182-09.2024.8.10.0061

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801182-09.2024.8.10.0061
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801182-09.2024.8.10.0061 Apelante: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familares-CONTAG Advogado: Bruno Navarro Dias OAB/MA 29.021-A Apelado: Saturnino Souza Advogados: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa OAB/MA 9.921 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REVALIDAÇÃO TRIENAL. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. INVALIDADE PARCIAL DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. CONTAG”, condenando a requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou a validade da autorização firmada em 2014, a revogação da exigência legal de revalidação trienal das autorizações de desconto, a inexistência de má-fé apta a justificar devolução em dobro e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autorização de desconto firmada em 2014 permaneceu válida após a introdução e posterior revogação da exigência de revalidação trienal prevista no §6º do art. 115 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da autorização apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização de desconto firmada pelo autor em 2014 permanece válida para os períodos anteriores a 01.01.2022 e posteriores a 28.08.2022, uma vez que a exigência de revalidação trienal prevista no §6º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 foi posteriormente revogada pelo art. 18, III, da Lei nº 14.438/2022. Os descontos realizados entre 01.01.2022 e 28.08.2022 carecem de respaldo jurídico, pois ocorreram durante a vigência da exigência legal de revalidação trienal sem que houvesse renovação da autorização pelo beneficiário. O documento apresentado pela requerida produz efeitos probatórios válidos, pois o autor não instaurou incidente de falsidade nem impugnou especificamente a autenticidade da autorização, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou cobrança deliberadamente indevida, hipótese não configurada quando os descontos decorreram de interpretação normativa controvertida e de autorização previamente firmada pelo beneficiário. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba e da redução indevida da renda destinada à subsistência do aposentado. A realização de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária diante da ausência de impugnação formal da autenticidade documental pela parte…

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