Processo 0801182-30.2025.8.20.5126

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801182-30.2025.8.20.5126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801182-30.2025.8.20.5126 Polo ativo JOSEFA ROSANGELA DA ROCHA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), condenou à restituição em dobro dos valores descontados (e de forma simples os anteriores ao quinquênio) e ao pagamento de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e a ocorrência de decadência; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação dos cartões consignados; (iii) determinar a legalidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo que, em relações de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao período legal são atingidas. 4. Rejeita-se a decadência, pois a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao banco e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 6. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida diante da ausência de prova da contratação e da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva na modalidade RMC/RCC. 7. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 8. Configura-se dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relações bancárias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao período legal aplicável. 2. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de valor proporcional e razoável. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 422; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.514/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/05/2017, DJe 17/05/2017; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de…

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