Processo 0801182-72.2025.8.10.0061

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801182-72.2025.8.10.0061
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801182-72.2025.8.10.0061 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE(S): H. C. M., representado por sua genitora, TATIANE DE JESUS MACHADO CAMPOS, assistido(a)(s) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Advogado(a)(s): Dr(a). REQUERIDO(A)(S): HELIOFABIO COSTA MOTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo(a) menor H. C. M., representado por sua genitora, TATIANE DE JESUS MACHADO CAMPOS, assistido(a)(s) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor de HELIOFABIO COSTA MOTA. A peça vestibular (Id. 148274580) veio acompanhada de documentos. Decisão de Id. 148796117 concedeu a liminar e arbitrou alimentos provisórios em favor do(a)(s) requerente(s) no valor corresponde a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 243,15 (duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos). Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta não logrou êxito em razão da ausência de acordo entre as partes, conforme ata de Id. 153761890. Contestação apresentada no Id. 155145045, ocasião em que o requerido informou não possuir condições de arcar com o valor pleiteado pela requerente, oferecendo o percentual de 15% (quinze por cento) a título de pensão alimentícia. Réplica à contestação apresentada no Id. 167075648. Parecer ministerial exarado no Id. 185456959, pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial e fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, o(a)(s) requerente(s) é(são) filho(a)(s) do(a) requerido(a), o que se encontra comprovado pelo documento anexado no Id. 148274595, Pág. 03 (Certidão de Nascimento), de modo que resta patente a responsabilização do(a) requerido(a). Outrossim, em sua contestação o(a) requerido(a) sustentou a impossiblidade de pagamento do valor pleiteado pela parte requerente, vez que "não possui vínculo empregatício formal, de modo que sua capacidade contributiva é extremamente limitada"; entretanto, não há, em sua contestação, qualquer documento que afaste a possibilidade de vir a arcar com o valor pretendido na exordial. Os alimentos têm previsão normativa no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, e obedecem ao trinômio “possibilidade do alimentante”, “necessidade do alimentando” e ao “princípio da proporcionalidade”, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifos nossos). Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. In casu, por se tratar de ação de alimentos, caberia ao demandado comprovar a sua efetiva incapacidade financeira de suportar a verba alimentar pleiteada na petição inicial, tarefa da qual não se desincumbiu, embora tenha apresentado contestação, não produzindo provas acerca de sua incapacidade econômica para arcar com a obrigação…

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