Processo 0801182-80.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801182-80.2026.8.20.5001 Parte autora: MARTA CAMPELO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARTA CAMPELO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO) e, nada obstante tenha ingressado no serviço público desde 14 de maio de 2001, ao longo de sua carreira o ente público não promoveu as evoluções funcionais no período devido, conforme os termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Em razão disso, requer o reconhecimento do direito à elevação funcional para o Nível Remuneratório “F”, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 179445627), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ente público. Após consulta ao processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, constata-se que, de fato, versa sobre homologação de acordo coletivo extrajudicial, cujo objeto é o reenquadramento funcional dos servidores regidos pelo plano de cargos, carreira e remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Porém, a avença foi validada com a ressalva de que os efeitos da cláusula 4º, a referida renúncia dos retroativos, fosse submetida à adesão individual do servidor atingido. Como nos autos o demandado não comprova qualquer manifestação de vontade da parte autora nesse sentido, não há que se falar na ausência de necessidade-utilidade da presente ação, tampouco litigância de má-fé. Em relação ao mérito, a Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 3º O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I - Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma: a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos…
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